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Processo:
0006525-35.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0006525-35.2026.8.16.9000
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por FLAVIO RIZZOTO
ME em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado
de segurança, por entender incabível o manejo do writ contra decisões interlocutórias
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo direito líquido e certo e caracterizada
a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões,
contradições e erro de premissa fática, alegando a impossibilidade de discussão sobre multa
cominatória diante da ausência de precisão quanto qual era a obrigação de fazer determinada,
a desnecessidade de dilação probatória e que da inexistência de outro sucedâneo recursal
para análise da matéria, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais,
estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles
conhecidos.
Com relação às omissões alegadas, os embargos não merecem
prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15
(obscuridade, contradição ou omissão).
Seja a tese acerca da tempestividade do cumprimento, seja acerca da
iliquidez da obrigação, trata-se de matéria de mérito da execução, afeta ao Juízo de origem e
alheia à via estreita do mandamus, ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
Veja-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente
as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, consignando, de maneira expressa,
que o writ não se presta à revisão de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos
Juizados Especiais, sobretudo quando inexistente situação teratológica, ilegal ou abusiva, e
quando as matérias suscitadas demandam exame fático-probatório incompatível com a via
eleita.
Ademais, afasta-se a alegação de inexistência de instrumento defensivo,
vez que no caso dos autos, no mínimo, dispõe o embargante de manifestação no próprio
cumprimento de sentença, impugnação na hipótese de eventual bloqueio de ativo, embargos à
execução após eventual penhora e recurso inominado contra a sentença da fase de
cumprimento, ocasião em que a interlocutória hostilizada, não sujeita à preclusão (art. 41 da
LJE), será integralmente reexaminada.
Quanto ao alegado erro de premissa fática, por sua vez, consignou-se no
acórdão embargado que a exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões
fáticas complexas, "como corretamente consignado pelo Juízo de origem".
Ocorre que a decisão de mov. 110.1 não afastou a exceção por
inadequação da via, mas sim conheceu e a acolheu parcialmente, "exclusivamente para
reconhecer a inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento", ressalvando que a
análise sobre a existência de descumprimento "demanda apreciação no próprio cumprimento
de sentença" (itens 12 e 13), com prosseguimento restrito às astreintes (item 14).
Assim, resta retificada a premissa, no entanto, a correção confirma a
conclusão do julgado, uma vez que se a exigibilidade da multa ainda será apreciada na
origem, remanescem íntegras as vias defensivas ordinárias, o que reforça a ausência de
teratologia.
2. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os
ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e retificar a
premissa da decisão de mov. 11.1, bem como para explicitar os meios processuais disponíveis
na origem, mantido, no mais, o indeferimento de plano da petição inicial (art. 10 da Lei nº
12.016/09).
3. Defiro o pedido da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 18.1),
determinando a desabilitação do ESTADO DO PARANÁ e a cessação das intimações a ele
dirigidas neste feito, ressalvada providência administrativa a seu cargo.
4. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006525-35.2026.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006525-35.2026.8.16.9000 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por FLAVIO RIZZOTO ME em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por entender incabível o manejo do writ contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo direito líquido e certo e caracterizada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, alegando a impossibilidade de discussão sobre multa cominatória diante da ausência de precisão quanto qual era a obrigação de fazer determinada, a desnecessidade de dilação probatória e que da inexistência de outro sucedâneo recursal para análise da matéria, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Com relação às omissões alegadas, os embargos não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão). Seja a tese acerca da tempestividade do cumprimento, seja acerca da iliquidez da obrigação, trata-se de matéria de mérito da execução, afeta ao Juízo de origem e alheia à via estreita do mandamus, ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Veja-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as teses deduzidas na inicial do mandado de segurança, consignando, de maneira expressa, que o writ não se presta à revisão de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo quando inexistente situação teratológica, ilegal ou abusiva, e quando as matérias suscitadas demandam exame fático-probatório incompatível com a via eleita. Ademais, afasta-se a alegação de inexistência de instrumento defensivo, vez que no caso dos autos, no mínimo, dispõe o embargante de manifestação no próprio cumprimento de sentença, impugnação na hipótese de eventual bloqueio de ativo, embargos à execução após eventual penhora e recurso inominado contra a sentença da fase de cumprimento, ocasião em que a interlocutória hostilizada, não sujeita à preclusão (art. 41 da LJE), será integralmente reexaminada. Quanto ao alegado erro de premissa fática, por sua vez, consignou-se no acórdão embargado que a exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões fáticas complexas, "como corretamente consignado pelo Juízo de origem". Ocorre que a decisão de mov. 110.1 não afastou a exceção por inadequação da via, mas sim conheceu e a acolheu parcialmente, "exclusivamente para reconhecer a inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento", ressalvando que a análise sobre a existência de descumprimento "demanda apreciação no próprio cumprimento de sentença" (itens 12 e 13), com prosseguimento restrito às astreintes (item 14). Assim, resta retificada a premissa, no entanto, a correção confirma a conclusão do julgado, uma vez que se a exigibilidade da multa ainda será apreciada na origem, remanescem íntegras as vias defensivas ordinárias, o que reforça a ausência de teratologia. 2. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e retificar a premissa da decisão de mov. 11.1, bem como para explicitar os meios processuais disponíveis na origem, mantido, no mais, o indeferimento de plano da petição inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/09). 3. Defiro o pedido da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 18.1), determinando a desabilitação do ESTADO DO PARANÁ e a cessação das intimações a ele dirigidas neste feito, ressalvada providência administrativa a seu cargo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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